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Mudanças na Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

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Escrito por Certificado Digital
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Confira abaixo quais foram as mudanças divulgadas pela Receita Federal no Diário Oficial da União sobre a Escrituração Contábil Digital e a Escrituração Contábil Fiscal, com novas datas de entrega e mudanças sobre quem é obrigado a entregar:

Escrituração Contábil Digital (ECD)

1) O prazo de entrega da ECD foi alterado para último dia útil do mês de maio no ano-calendário posterior ao da escrituração.

2) Para o ano-calendário de 2016, a alteração das regras de obrigatoriedade de entrega para as imunes ou isentas e para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido é feita da seguinte maneira:

• Imunes/Isentas que apurarem PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária, Contribuição incidente sobre a Folha de Salários superiores a R$ 10.000,00 mensais; ou auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00.

• Pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (não adotam o Livro Caixa).

3) O texto da obrigatoriedade de entrega das Sociedades em Conta Participação (SCP) foi revisto.

4) Foram estabelecidas exceções de obrigatoriedade de entrega da ECD para empresas tributadas pelo Simples Nacional, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e pessoas jurídicas inativas.

Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

1) O prazo de entrega da ECF foi alterado para o último dia útil do mês de junho no ano-calendário posterior ao da escrituração.

2) Para o ano-calendário 2016, a obrigatoriedade de preenchimento do Demonstrativo de Livro Caixa (Registro P020) para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem do privilégio previsto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e que possuem receita bruta no ano superior a R$ 1.200.000,00 ou proporcionalmente ao período a que se refere.

3) A partir do ano-calendário de 2015, todas as imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.
As alterações foram estabelecidas pelas Instruções Normativas no 1.594 e 1.595, de 3 de dezembro de 2015, que alteraram, respectivamente, a Instrução Normativa no 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), e a Instrução Normativa no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Confira aqui quais certificados digitais utilizar para garantir a segurança e a validade jurídica dos arquivos transmitidos através do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital):

Fonte: Receita Federal
(http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/dezembro/escrituracao-contabil-digital-e-fiscal-tem-novas-datas-de-entrega-e-mudancas-sobre-quem-e-obrigado-a-entregar)

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