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Tipos de sociedade empresarial: o que são e quais existem?

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Escrito por Luis Silva
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Para muitas pessoas, o primeiro passo para construir uma carreira de sucesso é investir em uma empresa. No entanto, essa tarefa não é fácil e pode trazer muitas dúvidas e inseguranças quando falamos de estratégias, segurança e demais variáveis relacionadas aos tipos de empresas.

Ter um sócio para dividir as responsabilidades, por exemplo, soa mais vantajoso do que administrar um novo negócio sozinho. No cenário de empreendedorismo do Brasil, onde qualquer enquadramento inadequado pode causar problemas com a Receita Federal, parece interessante não estar só, não é mesmo?

Já os empresários de longa viagem sabem que existem meios que tornam todo esse processo mais simples, como optar pelo modelo de Sociedade Empresarial, com responsabilidades limitadas, estrutura organizacional flexibilizada e até mesmo a inclusão de certificações digitais que otimizam e trazem segurança para o dia a dia dos membros.

Ficou interessado? Então, continue conosco para entender melhor o que é cada tipo de sociedade empresarial disponível, seus benefícios, desvantagens e peculiaridades, e aprenda como gerir cada uma delas com muito mais eficiência!

O que é uma Sociedade Empresarial?

Resumidamente, as Sociedades Empresariais são Pessoas Jurídicas de Direito Privado não Estatal que possuem atividade empresarial sujeita a registro na Junta Comercial, tornando-se titulares de direitos negociais, processuais e patrimoniais.

O Contrato Social, um dos documentos necessários para abrir uma empresa com CNPJ, é feito entre duas ou mais pessoas e regula a constituição e reciprocidade da contribuição de bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica, e a partilha, entre si, dos resultados.

Também precisam atender a requisitos genéricos e específicos, como agente capaz, objeto lícito, forma não defesa em lei, cláusulas essenciais no contrato social e cláusulas incidentais (que podem ser criadas), elencadas no Artigo 997 do Código Civil:

I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

Nesses tipos de empreendedorismo, possíveis dívidas da empresa podem penhorar os bens da Pessoa Jurídica até serem esgotados, para só então serem descontados os bens dos sócios. Esse procedimento é chamado de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Além disso, cada um deve integrar o capital social, e se não o fizer, será considerado remisso. A não integralização do prometido nos prazos contratualmente fixados, importa a mora do sócio inadimplente, devendo, então, indenizar a sociedade pelos danos emergentes da mora.

Permanecendo inadimplente, os demais poderão optar entre cobrar judicialmente o sócio remisso, ou então excluí-lo da sociedade judicial ou extrajudicialmente, seguindo as disposições dos artigos 1.044, 1.058 e 1.080 do Código Civil.

Os sócios, ainda, têm direitos essenciais, quais sejam:

  • Participação dos resultados positivos e negativos;
  • Participação na administração: votar e ser votado dentro das decisões que serão tomadas;
  • Fiscalização na administração: andamento dos negócios por exame de livros, documentos e estado de caixa e a prestação de conta dos administradores aos sócios, para garantir a segurança jurídica empresarial;

De forma geral, cada tipo societário vai funcionar de forma proporcional à segmentação das tarefas, responsabilidades, participação financeira dos sócios envolvidos, regras tributárias e gestão e distribuição de lucros. Todas essas divisões têm a finalidade maior de rentabilizar o planejamento desse novo empreendimento.

Agora que você conhece as características gerais das Sociedades Empresariais, que tal entender melhor quais os tipos existentes para analisar qual se enquadra melhor ao seu projeto?

Quais os tipos de Sociedade Empresarial?

Cada tipo de Sociedade Empresarial pode se ramificar e dividir em diferentes categorias, com funcionalidades específicas e direcionadas, por exemplo, às maiores dificuldades das micro e pequenas empresas, como o investimento necessário para erguer o empreendimento através do capital social investido.

No entanto, vamos abordá-las nesse post de uma maneira mais restrita, nos limitando às comumente utilizadas e que têm as características essenciais para as demais. Continue a leitura e conheça!

1. Sociedade Limitada (Ltda.)

Para poder fazer parte da sociedade Limitada, é necessário adquirir uma quota participativa no capital social da empresa, que será proporcional à sua participação. Isso quer dizer que quanto maior for seu investimento na compra de quotas disponíveis, maior será sua participação ativa nas decisões.

Além disso, os sócios têm o dever de escolher um administrador e representante principal da empresa através de votação com quorum definido. Seu registro deve ser feito na Junta Comercial, e a sigla LTDA deve estar incluída na razão social. Veja mais algumas características:

  • Só respondem até o limite do seu capital;
  • É contratual, e não institucional;
  • Se rege subsidiariamente pelas normas das sociedades simples, caso não seja expresso no contrato;
  • Em casos excepcionais, será regido pelas regras da Sociedade Anônima, subsidiariamente ou por escolha dos sócios mediante cláusula contratual.

O fator que mais induz a população que quer iniciar um novo empreendimento através de uma sociedade limitada é a segurança garantida aos sócios.

Esse modelo define e divide o que é patrimônio da Pessoa Física e o que é patrimônio da Pessoa Jurídica. No entanto, precisam ser observadas situações excepcionais, como a responsabilidade dos sócios.

Se o patrimônio social é insuficiente para responder pelo valor total das dívidas, os credores só poderão responsabilizar os sócios, executando bens dos seus patrimônios individuais, até um certo montante. Alcançando este, a perda é do credor.

O limite da responsabilidade dos sócios é o total do capital subscrito (prometido, que será integrado), e não integralizado (já incluso).

Já a dissolução da sociedade pode ser total, parcial ou de fato e deve seguir o procedimento estabelecido em lei e observadas as peculiaridades para sua solicitação e motivos validados. Vamos entender melhor?

Dissolução total da sociedade empresarial

Ocorre quando a empresa fecha efetivamente, por motivos de:

  • Decurso de prazo indeterminado: se o prazo transcorrer, o sócio não se opuser e a sociedade não entrar em liquidação, considera-se que ela foi prorrogada por tempo indeterminado;
  • Vontade dos sócios: as juntas devem registrar o distrato assinado apenas pelo sócio que representa pelo menos 3/4 do contrato social;
  • Falência: tem caracterização e processamento específicos, portanto, dar-se-á judicialmente. No entanto, a falência do sócio não é causa de dissolução;
  • Exaurimento do objeto social;
  • Inexequibilidade do objeto social, por exemplo, falta de mercado interessado, insuficiência de capital social para produzir ou fazer circular o objeto social etc.;
  • Unipessoalidade incidental: não ocorre a dissolução imediatamente, para que o único sócio possa negociar o ingresso de mais um. O prazo para restabelecimento da pluralidade é de 180 dias;
  • Causas contidas nas cláusulas contratuais.

Dissolução parcial da sociedade empresária

Nesse caso, a empresa continua, porém, a sociedade está dissolvida porque não é mais a mesma pelas seguintes causas:

  • Vontade dos sócios: por deliberação, com a saída de um deles ou mais, retirando o capital social relativo a eles;
  • Morte do sócio: deve-se liquidar sua quota, a menos que exista cláusula no contrato que dispõe sobre sua morte. Os herdeiros não são obrigados a ingressar na sociedade, podendo promover a dissolução parcial;
  • Retirada do sócio: os sócios podem optar pela dissolução nos 30 dias subsequentes à notificação;
  • Exclusão do sócio: por mora ou justa causa (judicial ou extrajudicialmente);
  • Falência do sócio: há sua exclusão imediata, extrajudicialmente;
  • Liquidação de quota a pedido do credor: se o credor não encontrar bens disponíveis para executar o sócio, pode solicitar a liquidação da quota-parte do devedor.

Dissolução de fato da sociedade empresarial

Ao invés de observarem o procedimento extintivo previsto em lei, limitam-se a precipitadamente vender o acervo, encerrar as atividades e se dispensarem.

2. Sociedade em Nome Coletivo

De acordo com o Art. 1039 do Código Civil, as sociedades em nome coletivo se caracterizam por serem específicas para pessoas físicas. Abrir CNPJ com nome sujo não impede que esse tipo empresarial seja iniciado, mas é importante destacar que o CPF irregular impossibilita sua abertura.

Esses indivíduos se responsabilizam ilimitada e solidariamente pelas obrigações da empresa. Isso significa que, em caso de dívidas que vão além do patrimônio da empresa para serem quitadas, cada sócio pode ser cobrado pela integralidade do débito, de acordo com o valor da sua quota.

Quanto à sua administração, esta deve ser regida e controlada especialmente pelos sócios, sem a possibilidade de estabelecer um terceiro para a função, como na Sociedade Limitada. Apesar disso, os envolvidos têm liberdade para estipular regras de repartição de ganhos, administração e convivência no contrato social.

Além dessas características, também podemos citar:

  • Tem contrato social registrado na Junta Comercial, em acordo com os Artigos 997 e 1.041 do CCB e 53 do Decreto 1.800/96;
  • Pode ser regida pelas normas das sociedades simples quando situações não forem regidas pelas regras da sociedade em nome coletivo;
  • O nome de pelo menos um dos sócios deve fazer parte da razão social, que também tem que ser acompanhada da expressão “e cia” ou “& companhia”, sem poder usar denominação social;
  • A liquidação da quota de quaisquer sócios para pagar dívidas não pode ser feita, sem que antes a sociedade seja dissolvida;
  • Será resolvida quando tiver vencido o prazo de duração, consenso unânime dos sócios, deliberação por maioria absoluta, falência, extinção na forma da lei e falta de pluralidade dos quotistas não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias.

3. Sociedade em Comandita Simples

A sociedade comandita simples é uma sociedade mista, uma vez que uma parte de seus sócios têm responsabilidade limitada, e outra não. Por esse motivo, é importante que cada um esteja com sua classe descrita com clareza no contrato social.

Seus sócios se dividem em comanditários — pessoas jurídicas ou físicas — e comanditados — exclusivamente pessoas físicas —, que se diferenciam apenas com o nível permitido na participação administrativa.

Os comanditados podem assumir funções e cargos diversos dentro da organização administrativa da sociedade, respondendo solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Já os comanditários têm suas atividades limitadas apenas aos investimentos financeiros, sem participar da função social da empresa em si, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado. Além disso, são obrigados apenas pelo valor individual da quota adquirida.

A razão social desse tipo societário deve conter apenas os nomes dos sócios comanditados, e para que um novo membro adentre, é necessária a aprovação de todos os sócios.

Sua dissolução se faz de pleno direito por quaisquer causas estabelecidas para as sociedades em geral, e também pelo decreto de falência da empresa.

4. Sociedade em Comandita por Ações

A sociedade em comandita se diferencia dos outros tipos de contratos por poder ter o nome empresarial sob firma ou denominação, definindo-se como uma sociedade comercial híbrida: com aspectos de comandita simples e de sociedade anônima.

No entanto, é necessário indicar algum elemento que o individualize, como siglas, nome de pessoas ou de coisas, e indicar seus fins sociais. Além disso, é obrigatório que seja identificado o tipo societário em questão, acompanhando a razão social pela locução por extenso ou abreviada: “comandita por ações”.

Não possuem estatuto individual, e portanto, regem-se pelas mesmas normas da sociedade anônima, com apenas algumas modificações pontuais que caracterizam sua diversidade e unicidade.

Tem seu capital dividido em ações, com duas categorias distintas de acionistas. Seus sócios respondem apenas com o valor das ações subscritas ou adquiridas, onde cada ação dá direito a um voto nas deliberações sociais, enquanto seus administradores têm responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações contraídas.

Assim, podemos entender que somente após o esgotamento do patrimônio social da empresa no cumprimento de obrigações assumidas pela comandita, os gerentes ou diretores serão obrigados a responder pelos compromissos sociais.

5. Sociedade Anônima (S.A)

Nesta forma de sociedade regulamentada pela Lei 6.404 de 1976, os interessados não precisam ser aceitos para fazerem parte, pois é uma sociedade de acúmulo de capital. Ou seja, só basta comprar uma ação para se tornar sócio.

O valor patrimonial das ações resulta da divisão do patrimônio líquido da empresa pelo número de ações. Geralmente, é utilizado quando a empresa vai fechar, ou quando algum sócio vai se desvincular da sociedade. Também é importante saber que aqui, o patrimônio particular dos acionistas pode ser alcançado.

As Sociedades Anônimas levantam recursos no mercado a partir de títulos de investimentos emitidos, podendo ser: ações, debêntures, partes beneficiárias, bônus de subscrição e notas promissórias. Independente de qual seja o objeto da S.A, seu fim sempre será empresarial/lucrativo.

— Ações

Representam um pedaço da empresa, que confere aos seus titulares um complexo de direitos e deveres, podendo ser negociadas e vendidas na bolsa de valores.

— Debêntures

São títulos representativos de um contrato mútuo, em que a companhia é a mutuária e o debenturista é o mutuante. Esse empréstimo é convertível em ações: quem tem crédito para vender, pode pegar o valor em ações.

— Partes Beneficiárias

São títulos negociáveis, sem valor nominal e estranho ao capital social, que conferem aos seus titulares direito de crédito eventual, consistente na participação nos lucros da companhia emissora. Não é necessário ser acionista para possuir.

É um documento, que ao final do ano, confirma o recebimento de uma parte individual nos lucros da S.A., mas não podem ultrapassar 10% do volume total do lucro de uma empresa, porque os sócios têm preferência nesse recebimento.

— Bônus de Subscrição e Nota Promissória

É um bônus que quem já é acionista recebe para comprar novas ações postas no mercado, antes de outras pessoas que ainda não são sócias. Já as notas promissórias são promessas de pagamento, que podem ser vendidas na bolsa de valores.

— Órgãos Sociais

  • Assembleia Geral Ordinária: aprovação de contas, destinação dos lucros, eleição dos administradores e correção monetária do valor do capital social;
  • Assembleia Geral Extraordinária: discute o aumento do capital social e emite novas ações;
  • Conselho da Administração;
  • Diretoria;
  • Conselho Fiscal

Quórum de aprovação

Para assuntos gerais, o quorum deve ser de mais de 50% do capital social presente. Já para o aumento de ações preferenciais, mudar a classe das ações, reduzir o lucro, fusão da companhia ou sua incorporação em outra, o quórum é qualificado: mais de 50% do capital social de toda a Sociedade.

O Conselho Fiscal, descrito no art. 163, tem existência obrigatória constatada no estatuto, mas de funcionamento facultativo. É composto de no mínimo 3 e máximo 5 membros, acionistas ou não.

6. Sociedade em Conta de Participação

A sociedade em conta de participação (SCP) é uma modalidade não personificada, de fácil constituição e poucas normas jurídicas regulamentadoras, o que pode trazer insegurança jurídica em alguns casos e diferencial competitivo em outros.

Através dela, duas ou mais pessoas se unem com o objetivo de desenvolver alguma atividade econômica, onde apenas um dos sócios fica encarregado das demandas administrativas e os demais participam da divisão de resultados e lucros. Por isso, é mais utilizada em startups e em pequenos negócios em fase de desenvolvimento.

Uma das características mais evidentes e que as diferenciam de muitos dos outros modelos, é a inexistência de capital social: elas contam apenas com indivíduos dispostos a investir dinheiro no negócio.

Assim, são estipulados dois tipos de sócios: os ostensivos e os participantes (ou ocultos). Os primeiros são nomeados com o encargo de negociar com parceiros, administração e responsabilização perante terceiros, e podem ser exercidos tanto por pessoas naturais quanto por outra sociedade empresarial.

Já os sócios ocultos, têm participação ostensiva, mas não se encarregam de demandas administrativas e nem responsabilidades com terceiros, ficando somente com a parte de investimento na sociedade, como explicamos anteriormente.

De modo geral, podemos ainda citar algumas características que se mostram importantes, como:

  • Inexistência de personalidade jurídica;
  • Ausência de denominação social ou firma;
  • Exigência de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
  • Independência de qualquer formalidade para sua constituição.

Quais as vantagens de cada sociedade empresarial?

Para ficar mais simples de visualizar os benefícios de cada sociedade em particular, montamos uma tabela de fácil visualização. Confira:

Tipo da Sociedade Empresarial Vantagens de cada Sociedade Empresarial
Sociedade em Comandita Simples — Combinação de sócios com diferentes responsabilidades (comanditados e comanditários);

— Flexibilidade na estrutura organizacional;

— Transferência facilitada de participação.

Sociedade Limitada (Ltda.) — Responsabilidade limitada dos sócios;

— Flexibilidade na estrutura organizacional;

— Facilidade na transferência de participação;

— Maior segurança para os sócios;

— Tributação simplificada em comparação com outras formas jurídicas.

Sociedade Anônima (S.A) — Facilidade na captação de recursos;

— Responsabilidade limitada dos acionistas;

— Maior liquidez das ações;

— Possibilidade de diversificação acionária.

Sociedade Comandita por Ações — Combinação de sócios com diferentes responsabilidades (comanditados e comanditários);

— Flexibilidade na estrutura organizacional;

— Transferência facilitada de participação;

— Responsabilidade limitada dos acionistas (comanditários).

Sociedade em Nome Coletivo — Relação próxima entre os sócios;

— Flexibilidade na tomada de decisões;

— Ausência de capital social mínimo exigido.

Sociedade em Conta de Participação — Simplicidade na constituição;

— Flexibilidade na estrutura organizacional;

— Ausência de formalidades específicas.

Quais as desvantagens de cada sociedade empresarial?

Cada forma de sociedade empresarial apresenta inúmeras vantagens, mas compreender seus aspectos negativos é fundamental para tomar decisões empresariais coerentes. Para ter uma visão clara e objetiva, observe os principais pontos que elencamos para cada tipo de organização:

  • Sociedade em Comandita Simples: responsabilidade ilimitada dos sócios de comandita simples, necessidade de registro e formalidades e possibilidade de conflitos internos.
  • Sociedade Limitada: complexidade na tomada de decisões, necessidade de registro e formalidades e capital social mínimo exigido.
  • Sociedade Anônima (S.A): complexidade na administração, maior custo de manutenção e administração, divulgação pública de informações financeiras e controles rigorosos por órgãos reguladores.
  • Sociedade Comandita por Ações: complexidade na administração, necessidade de registro e formalidades, controles rigorosos por órgãos reguladores e capital social mínimo exigido.
  • Sociedade em Nome Coletivo: responsabilidade ilimitada dos sócios, dificuldade na transferência de participação, risco financeiro pessoal dos sócios.
  • Sociedade em Conta de Participação: responsabilidade ilimitada do sócio ostensivo, restrições na captação de recursos e necessidade de confiança mútua entre os sócios.

Lembre-se: as especificidades de cada modelo societário podem variar dependendo da legislação local e das circunstâncias específicas de cada empresa.

Antes de escolher uma forma jurídica, aconselhamos que consulte um profissional especializado em Direito Empresarial, para te ajudar a analisar suas atividades e capital social, entender o grau de maturidade do seu negócio e considerar a divisão das responsabilidades dos sócios envolvidos.

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O que diferencia a Sociedade Simples da Sociedade Empresarial?

Apesar de ambas serem consideradas pessoas jurídicas de Direito Privado não Estatal, as Sociedades simples se diferem das Sociedades Empresariais, principalmente por não possuírem uma organização e estrutura típicas de uma empresa, e consequentemente, não serem reguladas pelas regras de concorrência e mercado.

Geralmente, constituem atividades de cunho intelectual, de natureza científica, artística ou literária, por duas ou mais pessoas, até mesmo visando obter lucro pela circulação e produção de bens ou serviços.

Aqui estão as principais diferenças entre as duas:

Sociedade Simples Sociedade Empresarial
Ausência do “Elemento Empresa” Contém o “Elemento Empresarial”
Inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas Inscrição na Junta Comercial
Está sujeita ao processo de Insolvência Civil Estão sujeitas ao processo de falência e recuperação judicial

No entanto, caso essa Sociedade Simples passe a prestar serviços de uma forma mais complexa, ampliar seu quadro de funcionários, variar suas atividades e ampliar seu espaço físico de trabalho, e se o renome da sociedade passar a ser maior do que a de seus integrantes, ela poderá ser enquadrada e ter validade jurídica de uma empresa.

Por que a Sociedade de Advogados não é uma Sociedade Empresarial?

De acordo com o Estatuto da OAB, Lei n.º 8.906/1994 e em conformidade com o entendimento consolidado do STJ (Superior Tribunal de Justiça), os advogados não realizam a atividade mínima necessária para caracterizar uma Sociedade Empresarial, que é a busca por lucro e a circulação de bens.

Eles têm como base a atividade intelectual, justificando a criação de uma Sociedade Simples ou Unipessoal, de pessoa jurídica e com fins lucrativos.

Para criá-la, é preciso escolher um nome, elaborar um contrato social de acordo com regras definidas no Código Civil em conjunto com o Estatuto da OAB, registrar o contrato na Ordem dos Advogados do estado em será estabelecida e pagar as taxas específicas.

Os benefícios abrangem maior facilidade na prospecção de clientes, participação em licitações públicas, separação patrimonial entre o patrimônio próprio de cada sócio e o da sociedade e redução de 75% da carga tributária em comparação com profissionais autônomos.

O que é uma Sociedade Cooperativa?

Regulamentada pela Lei Complementar 5.764 de 1971, as Sociedades Cooperativas são formadas por sociedades de pessoas e atuam em diversas áreas, como de agropecuária, consumo, crédito, educação, social, de habitação e de saúde, e pagam tributos como qualquer outra empresa.

Tem princípios como a intercooperação, adesão voluntária, livre autonomia e independência. Diferentemente de outras estruturas, não possuem um proprietário, e a gestão administrativa é democrática. Se um dos sócios compra uma quota, terá direito às sobras, pois há ativa participação econômica dos signatários.

Seu tipo de contrato constitutivo é o Estatuto e não Contrato Social, e são registrados na Junta comercial. Tem atividade econômica, porém, o dinheiro é investido na própria cooperativa.

Além de não ter fins lucrativos, o que as fazem não se enquadrar como Sociedades Empresárias (art. 3º), elas têm suas características elencadas no Art. 1.094 do Código Civil:

  • Não precisa integralizar o Capital Social — os membros entram comprando uma quota;
  • Não tem número mínimo de pessoas para formar a cooperativa, e sim para compor a administração da sociedade;
  • Seu número máximo de participantes é ilimitado;
  • Há um limite de quotas que cada cooperado pode ter, para não existir somente um dono;
  • As quotas dos sócios são intransferíveis. Mesmo que o sócio morra, não podem vender, doar ou transferir, nem por herança;
  • O quórum de votação é contado por indivíduos presentes na reunião, e não pela quantidade de quotas que cada um possui;
  • O direito de cada sócio equivale a 1 nas deliberações, independentemente do valor da sua participação ou de ter, ou não capital à sociedade;
  • Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
  • Uma parte do dinheiro que sobra do lucro vai para um fundo de reserva: mesmo que em caso de dissolução da sociedade, o fundo de reserva é indissolúvel entre os sócios;
  • Não passa por processo de falência ou recuperação judicial.

Gostou do nosso conteúdo? Esperamos que com essas informações você consiga definir qual o melhor modelo para seu futuro empreendimento, e que não deixe de garantir segurança, validade jurídica e automatização para todos os seus procedimentos internos.

Agora, que tal ler sobre qual o momento certo para expandir os negócios? Te vemos lá!

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